3. Administração Pública Direta e Indireta

Glauco Concursos - Direito Administrativo
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1. Administração direta

É o conjunto de órgãos integrantes das pessoas políticas do Estado, que exercem atividades administrativas de forma centralizada.

 

2. Administração indireta

É o conjunto de pessoas jurídicas, vinculadas à administração direta, que exercem atividades administrativas de forma descentralizada.

 

3. Órgãos e entidades

3.1. Os órgãos da administração direta estão diretamente ligados ao chefe do executivo. Assim, temos como exemplos os Ministérios, as Secretarias, as Coordenadorias e Departamentos. Não possuem personalidade jurídica própria.

3.2. As entidades da administração indireta foram criadas para exercerem papeis específicos em diversos setores e prestar serviços à sociedade. Como exemplos temos as Autarquias, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações Públicas. Possuem personalidade jurídica própria.


4. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado

4.1. Centralização

Ocorre quando o Estado executa suas tarefas diretamente, através de seus órgãos e agentes da administração direta.

4.2. Descentralização

Ocorre quando o Estado executa suas tarefas através de outras pessoas


5. Empresas públicas

São pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, criadas pelo Estado para atuarem no domínio econômico ou prestação de serviços públicos. Possuem capital exclusivamente público.


6. Sociedades de economia mista

São pessoas jurídicas de direito privado que integram a administração indireta, criadas pelo Estado para atuarem no domínio econômico ou prestação de serviços públicos. Possuem capital privado e público e o controle das ações pertence à entidade instituidora.

 

7. Subsidiárias

É uma entidade controlada por uma entidade matriz, através de uma descentralização empresarial.

7.1. Subsidiária Integral: Quando a entidade-matriz possui a totalidade do capital

7.2. Subsidiária Controlada: Quando a entidade-matriz possui somente o controle societário, mas não todo o capital


8. Participação do Estado no capital de empresas privadas

Acontece quando o Estado se figura como sócio de empresa que não faz parte da Administração Pública. Nesta situação o Estado exerce sua condição de sócio para influenciar a atuação da empresa, com o intuito de atingir determinados objetivos públicos.

 

9. Autarquias

São entidades administrativas autônomas com personalidade jurídica de direito público. Possuem patrimônio próprio e capacidade de autoadministração para desempenhar o serviço público descentralizado.

 

10. Fundações públicas.

Entidades da administração indireta. Possuem finalidade social e objeto não lucrativo. É instituída pelo poder público como o patrimônio dotado de personalidade jurídica.

 

11. Consórcios públicos.

Trata-se de pessoas jurídicas formadas exclusivamente por entes da Federação com o intuito de estabelecer relações de cooperação e realização de objetivos comuns. São pessoas jurídicas de direito público e natureza autárquica ou pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos.